Novo Código Civil mira e-commerce e spam
08/01/2003
Processos movidos por pessoas físicas ou jurídicas relacionados a negócios fechados via Instant Messenger, invasões a sites e ao envio de mensagens não solicitadas encontrarão mais suporte pelo novo Código Civil, que entra em vigor neste sábado (11/01), atualizando o Código atual, que vigora desde 1916.
De acordo com o advogado Renato Opice Blum, especializado em direito eletrônico e sócio do Opice Blum Advogados Associados, a segurança nas relações entre operações pontocom e seus usuários são abrangidas pelos artigos 1.011 e 1.016 do novo Código Civil (NCC).
Pelo novo Código, os administradores de empresas com presença na Internet devem agir preventivamente em relação à segurança de suas operações e serão obrigados a tomar providências quando forem constatados problemas como invasões, fraudes e falhas em sistemas.
“Além do processo movido contra o invasor, se uma falha não for solucionada, o profissional de segurança pode ser responsabilizado pessoalmente”, alerta Opice Blum.
Acertos de compras remotos, firmados por meio de Instant Messengers, chats, e-mails ou pelo telefone ganham força, de acordo com o Artigo 113 do novo Código Civil, e passam a ser equiparadas às negociações com presença física.
O advogado também destaca a cobertura do novo Código Civil à invasão de privacidade, pelo Artigo 187 — “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes” —, que enquadra casos de spam, e segundo o Artigo 21, que complementa a Constituição brasileira quanto à violação da vida privada de uma pessoa.
Na prática, o cidadão que exceder os limites da boa fé no envio de e-mails não solicitados, como é configurado o spam, é enquadrado pelo novo Código Civil, e sujeito a processos por danos morais e/ou financeiros. Os provedores de acesso à Internet também estão na mira do novo Código Civil e , segundo o Artigo 927, podem ser processados pelo uso ilegal da grande rede por seus usuários, mesmo que a empresa prestadora do serviço alegue não ter conhecimento da infração. (segue)
Daniela Braun, do IDG Now!
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