Scammers: estelionatários cibernéticos


06/03/2005

A sociedade e a mente humana estão sempre em evolução. Com a explosão do uso da Internet – hipervia de comunicação – no mundo dos negócios virtuais, surgem os Scammers, engenheiros do mal, criminosos, estelionatários cibernético.

Os Scammers são assim enquadrados conforme a lei: obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil caracteriza crime impróprio tipificado no Código Penal em seu artigo 171, com pena de reclusão de até 5 anos e multa.

Normalmente os e-mails dos scammers, trazem arquivos em anexo ou links para downloads.

Estes estelionatários agem enganando internautas de múltiplas formas induzindo-os ou mantendo-os em erro com o objetivo de obter um indevido proveito patrimonial. As mais usuais e recentes, são clonagens de lojas ou instituições financeiras virtuais. Eles induzem as potenciais vítimas a entrarem nestes falsos, porém, idênticos websites, a depositarem algumas informações que mais tarde serão utilizadas em prejuízo da vítima.

Insta ressaltar que 9,9 milhões de americanos tiveram suas identidades roubadas em 2002 (fonte: Federal Trade Commission).

Define-se como identidade a constituição de todos os elementos que podem individualizar (identificar) uma pessoa: estado civil, filiação, idade, nacionalidade, senha eletrônica, e condição social (profissão ou qualidade pessoal) etc.

Nota-se que o verbete identidade, deve ser interpretado no sentido amplo e não no sentido restritivo, indicando apenas a identidade física. Segundo o dicionário Aurélio, identidade significa: “o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa, tais como o nome, idade, estado, profissão, sexo, etc”, logo, engloba, também, as condições sociais (padre, militar, médico, …).

Eles, os scammers, clonam, por exemplo, uma popular loja virtual, ou banco, e através de envio de e-mail publicitário com conteúdo falso, induzem as pessoas a entrarem no pseudo-estabelecimento cibernético e lá, digitarem informações, tais quais: nome, senha, conta-corrente, agência etc. Minutos depois, os scammers de posse destas informações, travestem-se daquela pessoa lesada e executam operações financeiras ou de compras, como se fossem os legítimos titulares daqueles dados.

Os scammers, ao invocar a pessoa fictícia viola a fé pública e no momento em que digitam algum elemento da identidade alheia, cometem um segundo crime, previsto no artigo 307 do Código Penal, o crime formal de falsa identidade. Com pena de detenção de até 1 ano.

Certo é que pelo princípio da subsidiariedade há de prevalecer o delito mais grave, nesse sentido o crime de estelionato, absorve o de falsa identidade.

É importante ressaltar que os scammers são delinqüentes, cujo comportamento é desviante, praticantes de condutas sociais e humanas reprovadas pela sociedade mundial, acarretando sérias e desastrosas conseqüências à coletividade. Frisa-se ainda que através de estudos, estes criminosos cibernéticos, possuem uma biotipologia criminal específica e podem ser agrupados e classificados possibilitando a compreensão de suas ações delituosas praticadas.

As vítimas destes scammers, que por dolo (vontade e consciência) foram prejudicadas, enganadas e lesadas patrimonialmente, têm o direito de requerer ao banco ou lojas virtuais originais, a devolução integral da importância perdida (desviada). Isso porque estas empresas virtuais têm responsabilidade civil objetiva, cabendo a estes, primarem pela segurança e integridade de seus clientes, conforme disposto na Lei 10.406/2002 no artigo 927 parágrafo único (novo Código Civil) e ainda com base nas diretivas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Convém a estas pessoas que já foram vítimas desta prática criminosa, procurarem orientação jurídica com especialistas no assunto. Além disso, como medida de prevenção, deve os internautas, evitar fazer “downloads” e executar programas de origem duvidosa.


Jardson Bezerra é jornalista, pós-Graduando em Direito Empresarial; especialista em Direito Cibernético com extensão em Internet Law no Berkman Center for Internet and Society, Harvard Law School /FGV-RJ, colaborador articulista do CBEJI – Centro Brasileiro de Estudo Jurídico da Internet

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